Fim de ano nas empresas: o que os trabalhadores precisam saber sobre recesso e férias coletivas

Com a chegada do final de ano, muitas empresas organizam suas operações para os períodos de Natal e Ano Novo e optam pelo recesso ou concessão de férias coletivas. Trata-se de uma prática comum em diversos setores, mas que gera dúvidas sobre os direitos dos empregados e as obrigações legais dos empregadores. Especialistas esclarecem os principais pontos sobre o assunto.

De acordo com o advogado Aloísio Costa Junior, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Ambiel Bonilha Advogados, as férias coletivas estão previstas no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Elas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados setores ou estabelecimentos. O empregador deve comunicar o Ministério do Trabalho, os sindicatos e os próprios empregados com, no mínimo, 15 dias de antecedência. Para os funcionários contratados há menos de um ano, o período será proporcional e um novo período aquisitivo será iniciado após o retorno”, explica.

advogada Juliana Mendonçamestra em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, sócia do Lara Martins Advogados ressalta que as férias coletivas são uma prerrogativa do empregador, geralmente concedida em períodos de baixa demanda, como o final do ano. “Previstas nos artigos 139 a 141 da CLT, podem ser divididas em até dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos. Quanto ao pagamento, o emprego irá receber o salário do período acrescido de 1/3, até dois dias antes do início. Empregados com menos de 12 meses recebem férias proporcionais, e os dias excedentes são tratados como licença remunerada, sem desconto posterior.”

Além das férias coletivas, algumas empresas optam pelo recesso de fim de ano. Embora não esteja previsto na CLT, é concedido por liberalidade da empresa, geralmente no final do ano. Não substitui as férias e não pode ser descontado do saldo de férias do trabalhador. Costa Junior esclarece que, nesse caso, os dias não trabalhados não podem ser descontados do salário ou das férias. “Se houver banco de horas e saldo positivo em favor do empregado, o recesso pode ser utilizado para reduzir ou zerar esse saldo, conforme acordado. Essa decisão, sendo unilateral do empregador, não pode ser recusada pelo trabalhador”, enfatiza.

Quando o trabalhador é solicitado a exercer suas funções durante o recesso, as regras variam de acordo com a natureza da folga. “Se estivermos falando de férias coletivas, qualquer trabalho descaracteriza o período e gera o direito ao pagamento em dobro das férias. Já no caso de um recesso concedido por liberalidade do empregador, o retorno ao trabalho é tratado como um dia normal, com as horas computadas para fins de jornada, inclusive no banco de horas, mas sem direito a pagamento extra ou folgas compensatórias”, detalha.

O advogado reforça que, seja para implementar férias coletivas ou recesso, é fundamental que as empresas planejem essas práticas com antecedência e comuniquem os empregados de forma clara. “O alinhamento entre empregador e empregados é essencial para que o período seja aproveitado sem gerar conflitos trabalhistas futuros.”

Outra diferenciação que vale a pena ressaltar é sobre as férias individuais, um direito assegurado pela CLT (artigos 129 e 130), e que deve ser concedida ao trabalhador após 12 meses de trabalho (período aquisitivo). “O empregado tem direito a 30 dias de descanso, caso tenha tido até 5 faltas injustificadas. Empregados urbanos e rurais podem ter as férias fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias. A empresa deve comunicar o empregado com 30 dias de antecedência e efetuar o pagamento até dois dias antes do início, incluindo o salário integral acrescido de 1/3 constitucional”, esclarece a professora.

A advogada alerta que o descumprimento das normas pode gerar penalidades severas. “Se o trabalhador ficar dois anos sem usufruir férias, a empresa deve concedê-las imediatamente e pagar em dobro, conforme artigo 137 da CLT. Além disso, o empregado pode ingressar com reclamação trabalhista para garantir seus direitos e pleitear indenização por danos decorrentes da não concessão. É fundamental que empregadores e empregados conheçam seus direitos e deveres. A falta de conformidade pode impactar o clima organizacional e gerar custos elevados para a empresa”, destaca.

Outro ponto relevante é a possibilidade de venda de 1/3 das férias (abono pecuniário), que deve ser solicitada pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. “Essa prática é permitida apenas para férias individuais, não se aplicando às coletivas”, finaliza a especialista.

Fontes:

Aloísio Costa Junior: sócio do escritório Ambiel Bonilha Advogados, especialista em Direito do Trabalho.

Juliana Mendonça: mestra em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, sócia do Lara Martins Advogados.