TST detalha critérios para apreensão de passaporte em casos de dívida trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona uma discussão crucial sobre a apreensão de passaportes como medida coercitiva para o pagamento de dívidas trabalhistas. Em uma série de julgamentos recentes, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST demonstrou que a retenção do documento não é uma regra automática, mas sim uma decisão que exige análise aprofundada e individualizada de cada caso.

As deliberações da SDI-2 evidenciam a busca por um equilíbrio entre a efetividade da execução judicial e a garantia dos direitos fundamentais dos devedores. A validade da medida, conforme o colegiado, está intrinsecamente ligada à situação patrimonial e à conduta do devedor, afastando a possibilidade de uma aplicação genérica apenas pela persistência da dívida.

TST Baliza Uso de Medida Coercitiva em Dívidas

Em uma mesma sessão, a SDI-2 do TST analisou dois pedidos de habeas corpus envolvendo a apreensão de passaportes. Os resultados, contudo, foram distintos, revelando a complexidade e a necessidade de fundamentação concreta para a adoção de tal medida.

A diferença nas decisões ressaltou que a simples existência de uma dívida trabalhista não justifica, por si só, a restrição ao direito de ir e vir. O Tribunal enfatiza a importância de considerar o comportamento do devedor e a existência de elementos que comprovem má-fé ou ocultação de bens.

Passaporte Liberado: Ausência de Fundamentação Concreta

No primeiro caso julgado, o passaporte de um cidadão português, condenado em ação trabalhista, foi liberado. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que havia determinado a suspensão do documento, não apresentou uma análise adequada das circunstâncias específicas do devedor.

A ministra Morgana de Almeida, relatora do processo, destacou a ausência de elementos que demonstrassem má-fé, ocultação patrimonial ou intenção deliberada de frustrar a execução. O devedor alegou ter recurso pendente e a necessidade de cuidar de seus pais idosos em Portugal, sendo que a decisão regional não registrou indícios de patrimônio passível de penhora ou padrão de vida incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento. Diante disso, o habeas corpus foi concedido.

Retenção Mantida: Viagem Internacional e Falta de Cooperação

Em contraste, a SDI-2 manteve a apreensão do passaporte de uma sócia da Aeropark Serviços Ltda., do Paraná, em um processo que envolvia uma dívida trabalhista de aproximadamente R$ 26 mil. A empresária recorreu após ser impedida de participar de um evento internacional de luxo, com roteiro por cidades da Itália, Tunísia, Espanha e França.

A ministra Liana Chaib, relatora, observou que a devedora não apresentou documentos concretos que comprovassem a inexistência de patrimônio ou renda, como declarações de Imposto de Renda. Além disso, a alegação de incapacidade financeira foi considerada incompatível com o padrão de vida revelado pela participação em um evento internacional de alto custo. A falta de cooperação processual e a ausência de manifestação na execução, mesmo após bloqueios de cartões de crédito, foram fatores determinantes para a manutenção da medida coercitiva.

O Equilíbrio entre Cobrança e Direitos Fundamentais

Os dois julgamentos do TST reforçam que a apreensão de passaporte não pode ser vista como uma punição automática para qualquer devedor trabalhista. A medida exige uma fundamentação individualizada, que demonstre proporcionalidade e elementos concretos de ocultação patrimonial, fraude, padrão de vida incompatível com a inadimplência ou resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.

Ao mesmo tempo, o Tribunal sinaliza que o direito de viajar ao exterior pode ser restringido quando o comportamento do devedor indicar falta de cooperação com a Justiça e quando houver indícios claros de disponibilidade financeira que contradizem a recusa ao pagamento da dívida.

Base Legal e a Importância da Individualização

A autorização para que o juiz adote medidas coercitivas, mesmo as não previstas expressamente em lei, está prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, esse poder não é ilimitado, especialmente quando afeta direitos fundamentais.

Medidas como a apreensão de passaporte devem ser adequadas à finalidade da execução, necessárias diante das circunstâncias do processo e proporcionais ao valor e à natureza da dívida. Os julgamentos da SDI-2 estabelecem uma orientação clara: a duração da execução e a ausência de pagamento, isoladamente, não justificam a apreensão do passaporte. A decisão judicial precisa demonstrar por que a restrição é essencial naquele caso específico e quais condutas do devedor legitimam sua adoção. Para mais informações sobre o funcionamento do TST, visite o site oficial do Tribunal Superior do Trabalho.

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