Novo decreto libera o funcionamento de feiras livres, área de lazer, piscinas em clubes e parques de diversão
O novo decreto de número 2.686 de 28 de junho de 2021, foi publicado na noite desta segunda-feira (28/06), e traz algumas liberação de funcionamento, as novas medidas começa a valer a partir do dia 30 de junho, quarta-feira
COMÉRCIO DE RUA E SERVIÇOS
O comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 08 (oito) às 17 (dezessete) horas, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§1º, 2º e 5º, deste artigo;
O shopping poderá funcionar e 12 (doze) às 22 (vinte e duas) horas, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto nos §§ 1º e 5º, deste artigo;
Restaurantes poderão funcionar de 10 (dez) às 22 (vinte e duas) horas, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão de 12 (doze) às 22 (vinte e duas) horas, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes; IV – instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22 (vinte e duas) horas;
A cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7 (sete) horas.
SEM RESTRIÇÕES
Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias; c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6 (seis) horas; d) indústria; e) postos de combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; g) laboratórios de análises clínicas; h) segurança privada; i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais); l) funerárias.
NOVAS MEDIDAS
Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, a partir do dia 30 de junho de 2021 (quarta-feira), ficam liberado(a)s ainda ,:
O funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os “box” de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;
Liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;
Operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
Liberação, em buffets, de eventos sociais a partir de data a ser divulgada pela Secretaria Estadual de Saúde após definição dos protocolos aplicáveis, observado seguinte:
Limitação da capacidade em 100 (cem) pessoas para ambientes abertos e 50 (cinquenta) para fechados, observada, em todo caso, o dimensionamento dos espaços; controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento.
A realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião; c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.
O funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 20% (vinte por cento) da capacidade de atendimento;
As apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;
O funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.
As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias Municipal da Saúde, Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como pela Guarda Civil Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.
Fonte: Sobral.com

