Agricultor denuncia ameaça e coação em Acaraú

Segundo a vítima ele foi ameaçado e coagido após falar durante evento da prefeitura. O caso foi registrado na Delegacia de Polícia Civil de Acaraú

O agricultor Breno Felipe Sousa, 28 anos, registrou um Boletim de Ocorrência nesta terça-feira (27) na Delegacia de Polícia Civil na cidade de Acaraú, segundo o homem ele foi coagido e ameaçado por dois homens armados, que foram até sua residência e o coagiram a pedir desculpas ao deputado licenciado Robério Monteiro (PDT), a vítima relata ainda, que ao passar por um evento promovido pela prefeitura de Acaraú na última quinta-feira (22) no bairro Paulo V, gritou “Essa Inauguração não é de vocês. É da gestão anterior”, disse o agricultor em depoimento a Polícia.

Ainda segundo ele, após sair do local ele foi seguido por um veículo S10 cor vinho e foi interceptado pelo veículo na CE 085 e reconheceu o filho do deputado licenciado Robério Monteiro Filho que perguntou a vítima se teria sido ele quem gritou no evento, ele respondeu que não. A vítima relatou ainda que na tarde da sexta-feira (23) por volta das 17h, três homens chegaram em sua residência em um Fiat Palio e exaltados perguntaram novamente se teria sido ele o autor dos gritos. A vítima negou novamente. Os homens insistiram que seria ele o autor dos gritos e queriam que ele entrasse no veículo, pois seria conduzido a presença do deputado para lhe pedir desculpas.

Um dos homens foi reconhecido pela vítima como sendo guarda municipal da prefeitura de Acaraú, diante das ameaças e ao perceber que os homens estavam armados, ele decidiu acompanha-los até o comercio do vereador Claudio Jean e continuaram a insistir em levar a vítima a presença do deputado. Após a vítima se negar, foi ameaçado novamente, desta vez a gravar um vídeo pedindo desculpas ao deputado. Após se sentir coagido decidiu gravar um áudio no aparelho celular do agente público. A Policia Civil deve abrir um inquérito para apurar a denúncia.

Crimes – Os crimes de ameaça e coação estão tipificados nos artigos 153º e 154º do Código Penal, sendo evidente que o bem jurídico que se pretende defender, em ambos os casos, é a liberdade pessoal. Mas quais são, afinal, as condutas que se integram no âmbito destas incriminações?

Para o Código Penal só existe uma ameaça (punível com prisão até um ano), quando alguém “promete” praticar um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou sexual ou bens patrimoniais de valor elevado. E exige-se, ainda, que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a constranger a liberdade de determinação da vítima.

Para haver uma coação – crime mais grave, que não depende de queixa e é punível com prisão até três anos –, é necessário que o agente recorra à violência ou pratique uma ameaça grave: “ameaça com mal importante”. A consumação deste crime requer que a vítima, constrangida, pratique uma certa ação ou omissão ou suporte determinada atividade.

Assim, para haver coação, não basta qualquer ameaça que inflija temor à vítima. A mera pressão psicológica não é uma coação criminosa e a ameaça tem de ser objetivamente apta a constranger a vontade da vítima, embora devamos ter em consideração as suas caraterísticas peculiares – incluindo os seus conflitos psicológicos, temores, fobias e afetos em geral.

Se a vítima, embora constrangida, não chegar a praticar ou suportar o comportamento que foi imposto pelo agente, haverá uma tentativa. Em geral, a tentativa só é punível no caso de crimes dolosos (não há “tentativa negligente”), puníveis com pena de prisão superior a três anos. Porém, no caso da coação, o Código Penal determina que a tentativa é punível.

Em suma, o crime de coação tem, na sua essência, uma manipulação apta e eficaz da liberdade de vontade de outra pessoa. Não se trata de uma conduta reprovável em termos meramente morais mas sim da manipulação de um bem jurídico essencial, que o artigo 26º da Constituição da República Portuguesa classifica como direito fundamental: a liberdade.