Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) | Saiba mais sobre horas extras

Horas extras Saiba como so
A Hora extra, é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Pode ocorrer antes do início da jornada, no seu intervalo para repouso e alimentação, após a jornada, ou ainda em dias que teoricamente, seriam de folga (sábado, domingo ou feriado).
Outrossim, é importante esclarecer que não se faz necessário o exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador ou de prontidão, configura-se a hora extra.
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Entretanto, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Estas horas extraordinárias, que deverão constar, do acordo, convenção ou sentença, serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.
Por derradeiro, ressalta-se que nenhum empregado é obrigado a exercer horas extras, sendo nulo o contrato que estipular tal obrigação.
Exceção é a necessidade imperiosa do empregador fundamentada no art. 61 da CLT:
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
A empresa pode acumular as horas extras até o mês seguinte ao da prestação do serviço, exceto se a empresa tiver ajustado junto ao sindicato de classe dos empregados o chamado banco de horas extras. Nesse caso, as horas extraordinárias realizadas convergem para a conta que o empregado tem no banco e devem ser compensadas em até 12 meses da sua realização, sob pena de serem pagas.
É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada na mesma semana ou, no mais tardar, na semana seguinte. Se não o fizer, deverá pagar os extraordinários. A única ressalva é se houver banco de horas instituído, quando então a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
Por fim, na rescisão contratual, os reflexos das horas extras nas verbas rescisórias, se habituais, refletem em todas as verbas decorrentes do rompimento contratual – aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior

Com Informações da advogada Juliana Forin