Contador Jefferson Lopes explica os efeitos da lei, sancionada por Bolsonaro, que cria a Empresa Simples de Crédito

Foi sancionada, pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei que cria a “Empresa Simples de Crédito” (ESC), com o objetivo de tornar mais barato o crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Tão esperada no mundo da contabilidade, essa lei chega, também, para regulamentar empresas que já faziam empréstimos de dinheiro de forma irregular. “Essa oportunidade além de possibilitar e fazer com que o crédito chegue mais rápido e mais em conta, para as micro e pequenas empresas, visa também a possibilidade de muitos empresários que trabalhavam na clandestinidade, emprestando dinheiro a juros se formalizar”, explica o contador Jefferson Lopes.

Ainda de acordo com ele, “essa lei trará além de segurança jurídica para quem emprestava dinheiro a juros para ME e EPP, tará investimento para esse publico”.

Na prática, qualquer pessoa poderá abrir uma empresa simples de crédito para emprestar recursos no mercado local para micros e pequenas empresas. Pessoas físicas poderão abrir uma ESC em suas cidades e emprestar dinheiro para pequenos negócios, como cabeleireiros, mercadinhos e padarias.

Jefferson explica que segundo a lei, não há exigência de capital mínimo para a abertura da empresa, mas a receita bruta anual permitida será de no máximo R$ 4,8 milhões, vedada ainda a cobrança de encargos e tarifas.
“A esperança agora é que, com a empresa simples de crédito, nos mais diversos cantos do Brasil, se possa emprestar dinheiro, com juros menores”, reforçou.

O governo estima que a criação da ESC pode injetar R$ 20 bilhões, por ano, em novos recursos para os pequenos negócios no Brasil. Isso representa crescimento de 10% no mercado de concessão de crédito para as micros e pequenas empresas, que, em 2018, alcançou o montante de R$ 208 bilhões. De acordo com estimativa do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae), esse resultado deve ser alcançado no momento em que as primeiras mil empresas simples de crédito entrarem em atividade.
Apesar do nome, as empresas simples de crédito terão regime tributário de empresa convencional, pelo lucro real ou presumido, não podendo, portanto, enquadrar-se no Simples, que é o regime aplicado exclusivamente às micros e pequenas empresas.