TST obriga Atlético-mg a pagar adicional noturno a Richarlyson por partidas noturnas
Em uma decisão que promete reverberar nos bastidores do futebol brasileiro, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar adicional noturno ao ex-jogador profissional Richarlyson. A sentença se refere a partidas disputadas após as 22h, um veredito que reacende o debate sobre os direitos trabalhistas dos atletas e a aplicação da legislação comum em um cenário tão específico como o esporte de alta performance.
O caso de Richarlyson serve como um marco, reforçando que, mesmo submetidos à disciplina da Lei Pelé, os atletas profissionais não estão imunes às garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão, unânime, afasta a tese de que o trabalho noturno seria uma peculiaridade inerente ao contrato desportivo, incapaz de sobrepor-se às normas gerais.
Adicional noturno: uma vitória para os direitos trabalhistas no esporte
A controvérsia central girava em torno da argumentação do Atlético Mineiro de que a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), que rege o vínculo de trabalho do atleta profissional, não prevê expressamente o pagamento de adicional noturno. Para o clube, essa omissão significaria que a verba não seria devida. No entanto, o TST rejeitou veementemente essa interpretação.
O ministro relator do recurso de revista, Amaury Rodrigues, reconheceu as características próprias da atividade do atleta, que de fato deve observar o regime jurídico especial da Lei Pelé. Contudo, ele enfatizou que nem todas as circunstâncias do futebol profissional podem ser automaticamente convertidas em exceção a direitos trabalhistas básicos. A Corte entendeu que o simples fato de jogos ocorrerem à noite não transforma o trabalho noturno em um elemento excepcional que possa suprimir uma garantia constitucional.
A jornada de Richarlyson e o labor noturno em campo
Richarlyson, que defendeu o Atlético Mineiro entre janeiro de 2011 e abril de 2014 e hoje atua como comentarista esportivo, detalhou em sua ação trabalhista ajuizada em 2016 a rotina exaustiva. Ele relatou que muitas partidas começavam por volta das 21h50 e se estendiam até 23h50, mas a jornada não terminava com o apito final.
Após os jogos, havia ainda uma série de atividades posteriores, como deslocamento, procedimentos internos e outras obrigações inerentes ao pós-jogo. Essas tarefas faziam com que o expediente se estendesse, em alguns casos, até 2h50 da madrugada. Na prática, isso representava cerca de 4h50 de trabalho em período noturno, dentro da faixa legalmente protegida pela CLT.
Constituição e CLT: a base legal para a proteção do trabalho noturno
A decisão do TST fundamenta-se em pilares essenciais da legislação brasileira. O artigo 7º da Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores a remuneração do trabalho noturno em patamar superior ao do trabalho diurno, reconhecendo o desgaste físico e social que essa modalidade de labor impõe.
Complementarmente, o artigo 73 da CLT estabelece o pagamento de um adicional de, no mínimo, 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h do dia seguinte. Além disso, a CLT determina a redução ficta da hora noturna, que é computada como 52 minutos e 30 segundos. Ao aplicar esses preceitos, a Primeira Turma deixou claro que o atleta profissional não pode ser excluído de uma garantia constitucional e legal sob o pretexto de uma legislação especial.
Lei Pelé e a aplicação subsidiária da CLT: quando a omissão não suprime direitos
Um dos pontos cruciais do julgamento foi a interpretação do artigo 28, §4º, inciso III, da Lei Pelé, que prevê a incidência das normas gerais da legislação trabalhista aos contratos de atletas profissionais. O ministro Amaury Rodrigues argumentou que a omissão da lei especial quanto ao adicional noturno não autoriza a supressão do direito.
Pelo contrário, a ausência de disciplina específica que afaste ou regule a matéria faz prevalecer a regra geral da CLT. Essa leitura reforça um princípio fundamental do Direito do Trabalho: a legislação especial não pode ser utilizada para reduzir direitos fundamentais quando silencia sobre uma proteção já assegurada no regime comum. Para mais detalhes sobre a decisão, você pode consultar a íntegra do processo no site Focus Poder.
Repercussões e o futuro do futebol brasileiro nos tribunais
Antes da reforma promovida pelo TST, o pedido de Richarlyson havia sido negado tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). As instâncias anteriores argumentavam que as partidas noturnas integravam as peculiaridades do futebol profissional, muitas vezes dependendo da organização de campeonatos e grades de transmissão, e que o adicional só seria devido se houvesse cláusula contratual expressa.
A decisão da Primeira Turma, contudo, afastou esse raciocínio, firmando a posição de que a ausência de previsão contratual não elimina um direito trabalhista garantido por normas constitucionais e legais. Este julgamento tem o potencial de gerar repercussões significativas no futebol profissional brasileiro, abrindo precedentes para novas ações trabalhistas de atletas que atuaram em jogos noturnos. A mensagem do TST é clara: a especialidade do contrato desportivo não se sobrepõe aos direitos fundamentais do trabalhador.
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