Decisão do TRT assegura jovem aprendiz a receber estabilidade provisória em Sobral

Com a decisão, a jovem receberá os salários que correspondem ao período em que o contrato de trabalho deveria ter continuado

O Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) assegurou que uma jovem contratada como aprendiz pudesse usufruir do direito de estabilidade provisória por gravidez. No entendimento da Terceira Turma do TRT Ceará – que comandou o caso – não há, segundo a lei, diferença entre contratos de trabalho por tempo determinado e contratos sem prazo para acabar com a cessão de estabilidade provisória.

A decisão dos desembargadores atestou a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, na região norte do Ceará. Conforme divulgado pelo TRT, a jovem teria contrato na Associação Igreja Adventista Missionária como aprendiz, que tem duração máxima de dois anos. Mas em meio ao processo, a jovem engravidou e continuou trabalhando até o fim do contrato com a Associação, quando foi desligada.

Os magistrados trabalhistas entendem que a jovem teria direito à estabilidade provisória e só poderia ser demitida cinco meses depois de dar à luz. Já a defesa da Associação diz que a gestante que tinha o contrato como aprendiz não poderia receber a estabilidade provisória.

Como argumento, a defesa citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e disse ainda que o caso não se tratava de uma dispensa sem justa causa, mas de uma extinção por término do prazo de contrato, pedindo que o tribunal julgasse a ação improcedente.

Para o desembargador relator do caso na Terceira Turma do TRT/CE, José Antonio Parente, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”, declarou em seu voto. O magistrado reforçou sua decisão com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que trata de contrato de aprendizagem”.

A titular da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, a juíza Kaline Lewinter, diz que mesmo que seja um contrato de aprendizagem, a aprendiz gestante tem direito ao trabalho provisório. “Tal garantia não é limitada à modalidade contratual, mas tem como finalidade precípua a proteção à maternidade e ao nascituro, que devem prevalecer sobre o contrato a prazo determinado, ainda que este tenha como objetivo a aprendizagem profissional,” relatou a juíza em sentença.

“Portanto, não há dúvidas de que, à época da rescisão do contrato, era a reclamante portadora de estabilidade no emprego, todavia, entendo inviável a reintegração do emprego, razão pela qual é devida apenas a indenização respectiva”, disse.

Com isso, a jovem receberá os salários que correspondem ao período em que o contrato de trabalho deveria ter continuado, ou seja, da dispensa até cinco após o último dia de gestação com reflexos da indenização sobre 13º salário, férias acrescidas do 1/3 e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: O Povo Online